AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHAS MENORES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHAS MENORES. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. E mais, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
3. No caso, a prisão preventiva está justificada pela expressiva quantidade e diversidade de droga apreendida - 18 tijolos de maconha, pesando cerca de 9906,80g (nove mil, novecentos e seis gramas e oitenta centigramas); 50 porções de maconha, pesando 94g (noventa e quatro gramas); 1997 porções de crack, pesando 302g (trezentos e dois gramas); e 250 porções de cocaína, pesando 101g (cento e um gramas) - e pelo fato de a acusada responder a outro processo por receptação (Processo 5003060-59.2024.8.21.0141/RS), com denúncia recebida em 25/1/2019, suspenso pelo art. 366 do CPP. Ademais, consta ainda dos autos que ela era subordinada à líder da facção criminosa "BALA NA CARA", o qual lhe fornecia as substâncias entorpecentes de dentro do sistema carcerário
4. As turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento, por unanimidade, de que o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do CPP.
5. Na hipótese, a negativa da prisão domiciliar teve como lastro o fato de as duas filhas da investigada, menores de idade, estarem com ela no momento da abordagem, expostas à situação de vulnerabilidade, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte
6. Agravo regimental desprovido.