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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de prestação de contas · Segunda fase · Prova pericial não produzida · Honorários do perito

Julgado em 21/05/2024 · REsp 2.041.127 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 473, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. ERRO DE …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS DO PERITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO BANCO RÉU. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 884 DO CÓDIGO CIVIL E 473, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA.

1. Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente e na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento antecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as contas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente.

2. Acórdão recorrido que negou provimento a agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do juízo da execução que indeferiu quesitos à perícia pelo fato de estarem eles relacionados apenas à discussão probatória já superada, própria da fase de conhecimento da ação de prestação de contas.

3. Não constitui ofensa ao art. 494, I, do CPC, o indeferimento de quesitos à perícia que se revelem inúteis ao deslinde da controvérsia.

4. Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de operação aritmética ou que revele mera inexatidão material.

5. A perícia técnica realizada para a aferição da eventual ocorrência de erro dos cálculos apresentados pela parte exequente não se presta ao propósito da parte executada de reinaugurar, na fase de cumprimento de sentença (atualmente já transitada em julgado), discussão a respeito do acerto ou desacerto do magistrado sentenciante na apreciação das provas produzidas na fase cognição.

6. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando assentada na suposta violação de dispositivos de lei que nem sequer possuam comandos normativos capazes de infirmar as conclusões do acórdão impugnado, incidindo, em caso tal, por analogia, a inteligência da Súmula nº 284/STF.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102866119, publicação em 24/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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