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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao artigo 1.022, inciso ii, do cpc/2015 · Não caracterização · A incidência do irpf sobre os valores decorrentes dos juros de mora que recaem sobre a percepção acumulada de provendos de aposentadoria · Não incidência

Julgado em 21/05/2024 · REsp 2.119.236 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENDOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENDOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma …

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO

1.022, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE OS VALORES DECORRENTES DOS JUROS DE MORA QUE RECAEM SOBRE A PERCEPÇÃO ACUMULADA DE PROVENDOS DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

2. A controvérsia recursal limita-se a avaliar a juridicidade do débito executado, no que tange a incidência de imposto de renda pessoa física sobre os juros moratórios aplicados na recomposição do benefício previdenciário pago acumuladamente em virtude de decisão judicial.

3. Sobre a questão sobredita, reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. Logo, conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda.

4. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400168615, publicação em 27/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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