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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art · 33 da lei nº 11.343/06 · Pena inferior a 4 anos de reclusão

Julgado em 24/05/2011 · HC 196.514 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RAZÓAVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda da paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa a ser cumprida no regime semiaberto.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RAZÓAVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A redução …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RAZÓAVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A redução da causa de diminuição em 1/2 (metade) se justifica em razão da quantidade e da natureza de droga apreendida (50g de crack).

2. Muito embora a quantidade de pena aplicada à paciente - 3 anos e 4 meses de reclusão - não supere os 4 anos, e ainda que reconhecida a sua primariedade, mostra-se razoável a fixação do regime intermediário, diga-se, o semiaberto, para cumprimento da sanção corporal, levando-se em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida, circunstância essa inclusive utilizada - como já visto - para impedir a redução máxima quando da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

3. Por este mesmo motivo e por ter sido a paciente surpreendida tentando introduzir a droga em estabelecimento prisional, não se me afigura viável, nos termos do que dispõe o artigo 42 da Lei nº

11.343/2006, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, ainda que se trate de pena inferior a 4 anos de reclusão.

4. Habeas corpus parcialmente concedido para reduzir a reprimenda da paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa a ser cumprida no regime semiaberto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100248055, publicação em 15/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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