AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONSTATADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONSTATADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.
1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG, e REsp n.
1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.393.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
2. Apresentada fundamentação idônea para a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, consistente na prática do delito valendo-se da confiança em si depositada em ambiente familiar e necessidade de tratamento psicológico da vítima, não há falar-se em ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
3. No que se refere à incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, destacou-se que "o crime ocorreu quando ofendida visitava a residência do apelante e de sua avó durante as celebrações de Dia das Mães e mesmo em outras oportunidades, quando ia brincar com seus primos na casa de sua avó, que ficava no mesmo lote em que o apelante morava", inexistindo ilegalidade na sua aplicação.
4. Em relação à causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, afirmou-se ser "indiscutível que o apelante se valeu de sua autoridade de tio para praticar o delito, sendo de se manter a referida majorante em seu desfavor". No ponto, quanto à alegação de que a causa de aumento teria sido aplicada de ofício pelo magistrado de piso, verifica-se que a matéria, na forma como foi posta no recurso especial, não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta a discussão no âmbito deste Tribunal, dada a ausência do necessário prequestionamento.
5. Agravo regimental desprovido.