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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Condenação exclusiva com base no art · 11, ii, da lei 8.429/1992 · Superveniência da lei 14.230/2021

Julgado em 14/05/2024 · AgInt no REsp 1.853.626 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 11, II, da Lei …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, II, DA LEI 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI

14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 11, II, da Lei 8.429/1992 e no reconhecimento de dolo genérico na conduta imputada, julgou procedente o pedido em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o agravante, ex-servidor público federal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado em irregularidades na condução de processo administrativo disciplinar.

2. O STF, ao concluir o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".

3. Após o julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral, o STF vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).

4. No caso, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agravante, tendo em vista versar sobre condenação exclusiva pela prática do ato previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/1992, revogado, estando a ação em curso quando da fixação do tema de repercussão geral, já mencionado, inexistindo, ademais, pretensão de ressarcimento de dano ao erário.

5. Agravo interno provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903185743, publicação em 20/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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