TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.021, c/c os arts · 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do código de processo civil de 2015 · O recurso não merece ser conhecido · A decisão recorrida foi publicada em 6.2.2024

Julgado em 20/05/2024 · AgInt no AREsp 2.487.577 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - O recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida foi publicada em 6.2.2024. O prazo de 15 dias iniciou sua contagem em 7.2.2024. O último dia para interposição do recurso dentro do prazo foi 29.2.2024. A decisão transitou em julgado no dia 1 de março de …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART.

1.021, C/C OS ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I - O recurso não merece ser conhecido. A decisão recorrida foi publicada em 6.2.2024. O prazo de 15 dias iniciou sua contagem em

7.2.2024. O último dia para interposição do recurso dentro do prazo foi 29.2.2024. A decisão transitou em julgado no dia 1 de março de 2024. II - A petição n. 151329/2024 (AgInt), foi protocolada em 1.3.2024. Portanto, o agravo interno é intempestivo. O expediente no STJ, no dia 14 de fevereiro (quarta-feira) (14.2.2024) foi de 14h às 19h, ou seja, não houve suspensão da contagem dos prazos, pois a ocorrência de redução de expediente forense não exclui o dia da contagem dos prazos, vez que continua a ser considerado dia útil. Ressalte-se que o disposto no § 1 ºdo art. 224, que adia o dia de início ou final da contagem, para o dia útil seguinte, aplica-se somente quando este dia é aquele em que o expediente é encerrado antes da hora normal, iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. III - A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. IV - Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303357348, publicação em 22/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual