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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pedido de reconsideração · Ausência de previsão legal · No tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais · No superior tribunal de justiça, não se conheceu do recurso especial ante o óbice

Julgado em 20/05/2024 · RCD no AgInt no REsp 2.104.456 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Pedido de reconsideração não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União e o Estado do Rio de Janeiro por transeunte vítima de disparos de arma de fogo, supostamente efetuados pela Polícia Rodoviária Federal em troca de tiros com assaltantes. Na sentença a ação foi extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de …

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra a União e o Estado do Rio de Janeiro por transeunte vítima de disparos de arma de fogo, supostamente efetuados pela Polícia Rodoviária Federal em troca de tiros com assaltantes. Na sentença a ação foi extinta sem resolução do mérito em relação ao Estado do Rio de Janeiro, e julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a União à indenizar o autor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. No Superior Tribunal de Justiça, não se conheceu do recurso especial ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ, decisão mantida, por unanimidade, pelos Ministros da Segunda Turma. Pedido de reconsideração. II - O pedido de reconsideração não merece ser conhecido. Conforme entendimento pacífico desta Corte, Inexiste previsão legal ou regimental para o pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada. Nesse sentido: RCD no AgInt nos EAREsp n. 2.045.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023; RCD no AgInt no AREsp n. 2.172.609/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/5/2023.) III - Quanto ao Tema 1.237 do STF (ARE 1.385.315), não há razão para o sobrestamento do julgamento dos presentes autos, seja porque o pedido de reconsideração não deve ser conhecido, seja porque o STF não determinou o sobrestamento dos recursos que tratam da matéria do Tema 1.237. Ademais, não se pode dizer nessa instância que o caso dos autos trata da mesma matéria submetida à repercussão geral, pois o recurso especial não ultrapassou sequer a admissibilidade. IV - Pedido de reconsideração não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303758037, publicação em 22/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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