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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Estado de calamidade pública no rio grande do sul · Prisão domiciliar · Tráfico de drogas · Crime sem violência

Julgado em 14/05/2024 · RHC 191.995 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL.

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Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL. PRISÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME SEM VIOLÊNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. DIRETRIZES DO CNJ. Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento …

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL. PRISÃO DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME SEM VIOLÊNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. DIRETRIZES DO CNJ. Em situações de desastres públicos, a flexibilização das prisões pode ser justificada por motivos humanitários ou por questões práticas e operacionais relativas à crise e aos órgãos responsáveis pelo gerenciamento das ações estatais. Eventos como pandemias, catástrofes naturais ou emergências em larga escala exigem uma reavaliação das prioridades e capacidades do sistema prisional, que pode ser gravemente afetado nessas circunstâncias. Do ponto de vista humanitário, a superlotação e as condições muitas vezes precárias das prisões podem se tornar ainda mais problemáticas durante uma calamidade. Questões como higiene precária, acesso limitado a cuidados médicos e a impossibilidade de manter o distanciamento social podem transformar as prisões em focos de propagação de doenças, representando um risco não apenas para os detentos, mas também para os funcionários penitenciários e a comunidade em geral. Sob uma ótica mais pragmática, a liberação temporária ou a aplicação de penas alternativas à prisão domiciliar ou liberdade condicional podem ser medidas necessárias para reduzir a pressão sobre as instalações carcerárias. Isso possibilita que a administração prisional concentre seus recursos limitados na gerência da crise e na proteção dos detentos sob custódia, especialmente aqueles que não podem ser liberados por conta da natureza de seus crimes ou do perigo que representam para a sociedade. No caso em apreço a situação excepcionalíssima a garantir a medida diferente da segregação cautelar está caracterizada pela necessidade de garantir-se os cuidados e os interesses da criança durante o trâmite do processo, eis que em se tratando de uma bebê de apenas 5 meses, presume-se a necessidade dos cuidados maternos em tenra idade, em situação de calamidade pública enfrentada pelo Rio Grande do Sul. Indeferido o pedido de extensão dos efeitos da decisão a todas as presas do estado que se encontrem na mesma situação. A extensão extra processual pretendida extrapola a competência da Turma, uma vez que pleiteada em habeas corpus individual, inexistindo a possibilidade de exame da similaridade exigida na norma processual. Recomendação de que sejam tomadas as providências determinadas pelo CNJ. Prisão domiciliar deferida. Ordem parcialmente concedida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400012702, publicação em 23/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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