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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Serviços de telefonia · Repetição de indébito · Cobrança por serviços não contratados · Prazo prescricional decenal

Julgado em 13/05/2024 · AgRg no AREsp 723.011 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no art. 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501320127, publicação em 21/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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