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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de desapropriação · Desprovimento do agravo interno · Manutenção da decisão recorrida · Honorários advocatícios

Julgado em 20/05/2024 · AgInt no AREsp 2.518.919 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/2015, C/C ART. 27, § 1º, DO DECRETO N. 3.365/1941.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/2015, C/C ART. 27, § 1º, DO DECRETO N. 3.365/1941. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação de imóvel localizado entre a Av. Japão com a Rua Suíça, Jardim Santos Dumont III, Mogi das Cruzes - SP, sob oferta inicial de R$ …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/2015, C/C ART. 27, § 1º, DO DECRETO N. 3.365/1941. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação de imóvel localizado entre a Av. Japão com a Rua Suíça, Jardim Santos Dumont III, Mogi das Cruzes - SP, sob oferta inicial de R$ 2.173.015,03 (dois milhões, cento e setenta e três mil, quinze reais e três centavos). Na sentença o processo foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A respeito da alegada a violação do art. 85, §§ 3°, 4°, III, 5°, 6°, 6°-A, 8°, 8°-A, e art. 140, parágrafo único, todos do CPC/2015, com parcial razão o recorrente, porquanto, em março de 2022, a Corte Especial do STJ julgou os recursos especiais representativos do Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP, REsp n.

1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, este último a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) do proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa. III - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não condenação: i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo, não sendo nenhuma dessas hipóteses o caso dos autos. Confira-se a ementa do julgado em questão: REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. IV - Contudo, para o caso dos autos, por se tratar de ação de desapropriação por utilidade pública, tendo havido a desistência do feito pelo ente federado desapropriante, o que implicou a inexistência de condenação e a ausência de proveito econômico na demanda, a sucumbência em honorários advocatícios deverá observar o valor atualizado da causa, bem assim os limites da Lei das Desapropriações. Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, e do art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365 de 1941. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.072.792/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AREsp n.

1.537.357/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; REsp n. 1.834.024/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022. V - Ademais, em consonância com o disposto no art. 85, § 10, do CPC de 2015, a desistência da desapropriação implica, necessariamente, a observância do princípio da causalidade, impondo àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual o dever de responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também comporta acolhimento. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para, observando os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC/2015, bem assim os limites percentuais entre 0,5% e 5%, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC/2015 c/c art. 27, § 1º, do Decreto n. 3.365/1941. VII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304385285, publicação em 22/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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