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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intervenção do estado na propriedade · Cumprimento de sentença · Óbices não verificados · Adpf nº 949/df

Julgado em 13/05/2024 · AgInt nos EDcl no REsp 2.111.928 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO STJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO STJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foram verificados óbices ao conhecimento do recurso especial, …

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL DA NOVACAP ADMITIDO. ÓBICES NÃO VERIFICADOS. ADPF Nº 949/DF. OBSERVÂNCIA PELO STJ. TEMA Nº 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA AINDA NÃO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não foram verificados óbices ao conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual houve julgamento de mérito do recurso interposto pela NOVACAP.

2. Nos termos do entendimento desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).

3. Para afastar o entendimento proferido pela ADPF 949/DF seria necessário examinar as alegações fáticas sustentadas pela agravante, o que é defeso nesta instância extraordinária.

4. O Tema nº 865 do STF ainda não foi decidido pela Suprema Corte, motivo pelo qual não pode ser aplicado ao caso dos autos.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304233767, publicação em 17/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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