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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de reconhecimento de união estável post mortem c/c reconhecimento de direito de habitação e declaração de nulidade de partilha · Intempestividade do recurso especial reconhecida

Julgado em 13/05/2024 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.471.486 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C RECONHECIMENTO DE DIREITO DE HABITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C RECONHECIMENTO DE DIREITO DE HABITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. 1. Ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com pedidos de reconhecimento de direito de habitação e declaração de nulidade de partilha. 2. Sob …

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C RECONHECIMENTO DE DIREITO DE HABITAÇÃO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA.

1. Ação de reconhecimento de união estável post mortem cumulada com pedidos de reconhecimento de direito de habitação e declaração de nulidade de partilha.

2. Sob a égide do CPC/15, a ocorrência local de feriado, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a simples menção ao fato nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.

3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.

4. A simples indicação de endereço eletrônico para consulta de documento no sítio eletrônico do Tribunal de origem, nas próprias razões do recurso, não é apta a suprir a necessidade de apresentação de documento idôneo que demonstre a alegada suspensão dos prazos recursais. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303158594, publicação em 15/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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