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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Detração do período de custódia preventiva reconhecida na origem · Data-base para progressão de regime · Dia da conversão da prisão provisória em cautelares diversas

Julgado em 14/05/2024 · HC 892.086 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES DIVERSAS.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins de progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de sua segregação provisória.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES DIVERSAS. 1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de habeas corpus na origem, …

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DIA DA CONVERSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM CAUTELARES DIVERSAS.

1. No caso dos autos, o paciente foi preso preventivamente em 19/11/2019, por ocasião da sentença condenatória, sendo colocado em liberdade no dia 29/11/2019, tendo em vista a concessão da ordem de habeas corpus na origem, que fixou medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico, instalado em 5/12/2019. Transitada em julgado a condenação, foi expedido mandado de prisão, cumprido em 2/7/2021. No dia 2/4/2022, o Tribunal estadual, por meio de agravo em execução, determinou, ao Magistrado das execuções, o cômputo do intervalo entre a instalação do dispositivo eletrônico e a prisão definitiva, (ou seja, entre 5/12/2019 a 2/7/2021), como pena cumprida.

2. Uma vez que a prisão preventiva foi decretada no dia 19/11/2019, essa é a data-base para a concessão dos benefícios executórios por parte do Juízo das execuções, pouco importando o fato de o paciente ter sido efetivamente solto em 29/11/2019 ou a data da instalação da tornozeleira eletrônica, ocorrida em 5/12/2019, mesmo porque, se o tempo do recolhimento domiciliar noturno foi computado para fins de detração da pena, por ser medida de restrição de liberdade, não há razão para deixar de considerá-lo também para fins de progressão de regime.

3. "[Q]uando a detração penal é realizada somente pelo Juiz da Execução, se deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão preventiva, a data-base da progressão de regime será o dia da segregação provisória do condenado, sendo irrelevante eventual lapso de liberdade. Decerto, os períodos de soltura não serão reconhecidos como efetiva reclusão, para nenhum fim". (AgRg no AREsp n. 1.895.580/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)

4. Habeas corpus concedido para determinar que a data-base para fins de progressão de regime do paciente seja o dia 19/11/2019, data de sua segregação provisória.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400508225, publicação em 17/05/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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