PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO. LAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Regime fechado decorre da próprio literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Agravo regimental desprovido.
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DESVALOR JUSTIFICADO. LAUDO PERICIAL DESPICIENDO. REGIME INICIAL FECHADO. REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. III - A jurisprudência pátria é no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, haja vista as dificuldades que envolvem a obtenção de provas, uma vez que são praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes. IV - Com efeito, não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial. Precedentes. V - In casu, a aresto que julgou a revisão criminal consignou que a sentença condenatoria foi confirmada pelo acórdão que julgou apelação, em atenção a arcabouço de provas colhido nos autos, sem que tenha sido observada qualquer irregularidade ou ilegalidade, sendo demonstra suficientemente a certeza da existência dos fatos delituosos e de sua autoria. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. VI - Consequências do crime. Elementos concretos. As instâncias ordinárias asseveram que a ofendida, após os fatos, começou a fazer terapia e acabou se afastando da família paterna, sendo que todos a olhavam diferente e não lhe deram nenhum apoio. Ademais, a vítima informou que brigou com sua avó paterna e essa faleceu, posteriormente, sem que tivessem se reconciliado com ela, razão pela qual a vítima sente remorso. Além disso, a vítima se encontrar traumatizada, por isso se isolou socialmente, não conseguindo sequer chamar seus amigos para passear. Tampouco consegue sair sozinha na rua, por medo de acontecer alguma coisa. VII - A toda evidência, não se trata de suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima. Em verdade, há patente dano psicológico que transborda os elementos ínsitos ao tipo penal. Precedentes. VIII - Ademais, "não se pode afastar a conclusão das instâncias ordinárias, que, a despeito de ausência de perícia específica neste sentido, entenderam que as consequências do crime ultrapassaram o trauma que se usualmente espera em delitos desta natureza" (AgRg no HC n. 701.949/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 1/4/2022). IX - Regime fechado decorre da próprio literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. Agravo regimental desprovido.