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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Irresignação defensiva · Concussão · Pedido revisional ancorado no art · 621, i e iii, do código de processo penal

Julgado em 24/04/2024 · AgRg na RvCr 6.114 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE …

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.

2. Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022.

3. Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se amparou, também, em provas independentes e idôneas, aptas a demonstrar a autoria do delito, dentre as quais, testemunho de delegado de polícia responsável por interceptações telefônicas que relatou a dinâmica dos fatos, levando à identificação do carro do ora agravante como sendo um dos que abordaram as vítimas, rastreamento de localização de celulares no local dos fatos e evidência de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo da mesma marca e modelo utilizada pelos envolvidos no fato delituoso.

4. "Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. Precedentes." (AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).

5. Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também o conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do CPP quando a prova nova trazida - supervenientes declarações das vítimas e de algumas testemunhas do delito de concussão (art. 316, caput, CP) praticado por policiais civis, negando os fatos - não é capaz, por si só, de afastar a autoria do delito.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400688130, publicação em 30/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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