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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Alegação de teses inviáveis de exame no âmbito restrito do habeas corpus · Dilação probatória · Expressiva quantidade de drogas

Julgado em 22/04/2024 · AgRg no RHC 193.967 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TESES INVIÁVEIS DE EXAME NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RÉ QUE JÁ POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. GESTANTE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RÉ RECENTEMENTE CONDENADA POR TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental conhecido e improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TESES INVIÁVEIS DE EXAME NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RÉ QUE JÁ POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. GESTANTE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RÉ RECENTEMENTE …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE TESES INVIÁVEIS DE EXAME NO ÂMBITO RESTRITO DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RÉ QUE JÁ POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. GESTANTE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RÉ RECENTEMENTE CONDENADA POR TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator, a qual negou provimento ao Recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.

2. Em relação à afirmação de que a agravante não estaria levando as drogas para guardar em sua casa, onde reside com seu filho menor de idade, mas sim, estaria levando a mala com os entorpecentes para uma outra pessoa, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes.

3. A prisão preventiva está devidamente justificada, visando a garantia da ordem pública, pelas circunstâncias concretas da prisão e apreensão de 6,340 kg de maconha.

4. Ademais, a agravante já foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, a pena privativa de liberdade imposta supera 12 anos de reclusão. Dessa forma, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Precedentes.

5. No contexto, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo-conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades. Na espécie, verifica-se que a ora agravante teve a prisão preventiva decretada, porque foi presa em flagrante na posse de expressiva quantidade de drogas - 6.340kg de maconha - além de ter sido recentemente condenada por crime da mesma espécie, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.

6. Agravo regimental conhecido e improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400560854, publicação em 24/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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