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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Pena base · Dosimertria adequada · Utilização das qualificadoras remanescentes como agravantes

Julgado em 15/04/2024 · AgRg no HC 887.263 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. DOSIMERTRIA ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. DOSIMERTRIA ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. DOSIMERTRIA ADEQUADA. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter cometido o crime na presença da filha adolescente da vítima, que inclusive chegou a intervir para cessar o ataque.

3. As consequências do crime consistem no conjunto dos efeitos danosos causados pelo crime. Em concreto, as instâncias ordinárias concluíram corretamente pela maior gravidade das consequências do crime pelo fato de o crime cometido ter causado sequelas psicológicas relevantes à filha da vítima, o que justifica o aumento da pena base.

4. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 16 anos, chegando-se ao incremento de 2 anos por cada vetorial desabonadora, não resta evidenciada desproporcionalidade na majoração realizada pelas instâncias ordinárias, pois foi inferior a este o patamar.

5. Sobre as agravantes decorrentes das qualificadoras remanescentes do crime de homicídio, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste STJ, segundo o qual, na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para utilizar o crime, enquanto as qualificadoras remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. Nesse sentido:

6. No caso dos autos, procedeu-se ao aumento de 1/4 pela incidência de duas qualificadoras remanescentes, que agravaram a pena intermediária, o que se mostra inferior ao parâmetro genérico estipulado jurisprudencialmente, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade.

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400237065, publicação em 18/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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