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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de drogas · Dissídio jurisprudencial · Divergência não demonstrada nos termos da legislação vigente · Admissibilidade do recurso na origem

Julgado em 15/04/2024 · AgRg no REsp 1.989.069 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE QUESTÃO TRAZIDA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE QUESTÃO TRAZIDA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE QUESTÃO TRAZIDA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigma, limitando-se a fazê-lo com a ementa de julgados. Outrossim, apontou como paradigma julgados provenientes do próprio Tribunal de origem e de habeas corpus, os quais, consoante a jurisprudência desta Corte, não são aptos para comprovar divergência. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso com fulcro na alínea c do permissivo constitucional.

2. A admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, que realiza novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de sua competência.

3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo associativo entre os recorrentes e o corréu Gustavo. Assim assentados os fatos, para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de vínculo associativo entre os réus, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ.

4. Não é possível o exame de questão trazida apenas no agravo regimental por se tratar de nítida inovação recursal.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200628937, publicação em 18/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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