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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Compartilhamento dos relatórios de inteligência do conselho de controle de atividades financeiras · Coaf · Solicitação direta dos órgãos de persecução penal para fins criminais · Constitucionalidade

Julgado em 09/04/2024 · AgRg no RHC 193.492 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990/RG. PRÉVIA APURAÇÃO DOS FATOS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Resultado do julgamento

O contexto fático denota a integral conformidade entre a forma de compartilhamento dos relatórios de inteligência do COAF e a tese fixada no Tema 990 da Repercurssão Geral, de modo que não se observa nenhum constrangimento legal a ser sanado nesta via. Agravo regimental desprovido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990/RG. PRÉVIA APURAÇÃO DOS FATOS. INFORMAÇÕES …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990/RG. PRÉVIA APURAÇÃO DOS FATOS. INFORMAÇÕES SOLICITADAS NO CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder Judiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à sistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal Federal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 18/03/2021). II - Ao fixar a tese do Tema n. 990 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma premissa e a sua respectiva condição. A premissa consiste na possibilidade de compartilhamento direto das informações elaboradas pelo COAF com os órgãos de persecução penal, sem intermediação do Poder Judiciário. A condição, por sua vez, está na obrigatoriedade de que esse compartilhamento seja realizado por meio de comunicações formais, em procedimento devidamente instaurado, com garantia de sigilo, certificação do destinatário, e esteja sujeito a posterior controle jurisdicional. III - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira foram encaminhados pelo COAF à autoridade policial no curso de um procedimento administrativo preliminar formalmente instaurado no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, com delimitação do objeto de averiguação. Além disso, tais informações foram precedidas de apuração prévia dos fatos noticiados e de comunicação do Ministério da Economia que indicou expressamente a prática de exploração de jogos de azar sem a devida autorização e sem a observância dos requisitos legais. Tais circunstâncias afastam a tese defensiva da ocorrência de pescaria probatória, também denominada fishing expedition, que consiste na prática de uma investigação meramente especulativa, indiscriminada, sem objeto delimitado e caracterizada pela clandestinidade. IV - O contexto fático denota a integral conformidade entre a forma de compartilhamento dos relatórios de inteligência do COAF e a tese fixada no Tema 990 da Repercurssão Geral, de modo que não se observa nenhum constrangimento legal a ser sanado nesta via. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400402243, publicação em 16/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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