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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Compartilhamento dos relatórios de inteligência do conselho de controle de atividades financeiras · Coaf · Solicitação direta dos órgãos de persecução penal para fins criminais · Desnecessidade de prévia autorização judicial

Julgado em 09/04/2024 · AgRg no RHC 185.644 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL.

Resultado do julgamento

O fundamento da decisão recorrida é a tese estabelecida no Tema 990 da Repercussão Geral, provimento jurisdicional proferido pelo Supremo Tribunal Federal com força vinculante. E, nesse sentido, o art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é expresso ao dispor que o relator pode decidir monocraticamente para negar provimento ao recurso contrário a tese fixada em julgamento de repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990 …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF. SOLICITAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL PARA FINS CRIMINAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. TESE DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. I - Em dezembro de 2019, o tema relativo ao compartilhamento de relatórios de inteligência financeira para fins penais, por órgãos administrativos de inteligência, sem a intermediação do Poder Judiciário, foi analisado, sob o aspecto constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, submetido à sistemática da repercussão geral. Ao final, o Supremo Tribunal Federal consolidou o Tema 990 da repercussão geral com a seguinte tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios" (RE n. 1.055.941, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 18/03/2021). II - A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 147.707/PA, decidiu que a requisição direta de relatórios de inteligência do COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial, configuraria situação diversa da julgada no RE n.

1.055.941/SP e, portanto, não permitida pelo Supremo Tribunal Federal. E, em razão do entendimento aparentemente divergente com a tese firmada em regime de repercussão geral, foi ajuizada reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. III - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu, expressamente, na Reclamação n. 61.944/PA, pela possibilidade de compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, tanto espontaneamente quanto a requerimento de autoridade, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que atendidos os requisitos formais estabelecidos na tese de repercussão geral. IV - No caso dos autos, os relatórios de inteligência financeira solicitados pela autoridade policial foram encaminhados pelo COAF dentro dos limites instituídos pela tese repercutida, de modo que não se constata nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. V- O fundamento da decisão recorrida é a tese estabelecida no Tema 990 da Repercussão Geral, provimento jurisdicional proferido pelo Supremo Tribunal Federal com força vinculante. E, nesse sentido, o art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é expresso ao dispor que o relator pode decidir monocraticamente para negar provimento ao recurso contrário a tese fixada em julgamento de repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302896394, publicação em 16/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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