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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Atraso na entrega de 3 (três) imóveis

Julgado em 08/04/2024 · AgInt no AREsp 2.398.614 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE 3 (TRÊS) IMÓVEIS.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE 3 (TRÊS) IMÓVEIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4. …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE 3 (TRÊS) IMÓVEIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade por parte do Tribunal de origem que, constatando a necessidade de utilização da referida verba, a qual não foi aplicada pela sentença, fixou-a com observância dos limites percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (12% do valor da condenação), já majorados nos termos do § 11 do mesmo dispositivo normativo.

3.1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).

4. Com o afastamento dos danos morais reconhecido pelo Tribunal local, a sucumbência recíproca fixada na sentença deve ser restabelecida, com a observância do regramento do novo Código Processual.

5. Agravo interno parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302112881, publicação em 11/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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