AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE 3 (TRÊS) IMÓVEIS.
Agravo interno parcialmente provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE 3 (TRÊS) IMÓVEIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. 5. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade por parte do Tribunal de origem que, constatando a necessidade de utilização da referida verba, a qual não foi aplicada pela sentença, fixou-a com observância dos limites percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (12% do valor da condenação), já majorados nos termos do § 11 do mesmo dispositivo normativo.
3.1. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
4. Com o afastamento dos danos morais reconhecido pelo Tribunal local, a sucumbência recíproca fixada na sentença deve ser restabelecida, com a observância do regramento do novo Código Processual.
5. Agravo interno parcialmente provido.