TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória · Contrato de compra e venda · Atraso na entrega do imóvel · 489 e 1.022 do cpc/2015

Julgado em 08/04/2024 · AgInt no AREsp 2.427.578 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ARTS. 489 E

1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011), firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer contestação de tese embasada em recurso repetitivo, como no caso examinado, deve ser alinhavada por meio da interposição de agravo interno na instância de origem, o que não ocorreu na espécie.

2. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

3. Relativamente à alegada ofensa aos arts. 17 e 485 do CPC/2015, verifica-se das argumentações recursais que a parte recorrente não indicou de que forma o acórdão recorrido teria contrariado esse dispositivo, apresentando-se a fundamentação do recurso, no ponto, de forma genérica, a ensejar a incidência da Súmula 284/STF.

4. Para derruir a convicção formada quanto à legitimidade ad causam da ora agravante (a qual participou ativa e diretamente do empreendimento imobiliário), seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, procedimentos defesos na via eleita, em razão dos óbices contidos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.

6. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302486418, publicação em 11/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual