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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · Causa especial de diminuição da pena (art · 33, §4°, da lei n

Julgado em 15/04/2024 · AgRg no HC 787.893 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ USADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N. 11.343/2006). BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ USADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE. 1. Não é idôneo afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, porque, além de a parte agravada ser primária, a quantidade de drogas apreendidas e o fato de o …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, §4°, DA LEI N.

11.343/2006). BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS JÁ USADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE.

1. Não é idôneo afastar a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006, porque, além de a parte agravada ser primária, a quantidade de drogas apreendidas e o fato de o veículo ter sido previamente preparado para ocultar os entorpecentes já foram circunstâncias consideradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, razão pela qual sua utilização para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem.

2. Deve-se manter a decisão agravada, pois a fixação da minorante não se deu na fração máxima permitida pela Lei n. 11.343/2006, mas sim seguiu critério de razoabilidade e proporcionalidade, aplicando-se a fração de 1/6, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203803877, publicação em 18/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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