TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Pena-base · Exclusão de circunstância judicial · Inovação recursal e supressão de instância

Julgado em 15/04/2024 · AgRg no HC 764.665 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão referente ao afastamento dos maus antecedentes, além de ser uma …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.

11.343/2006. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A questão referente ao afastamento dos maus antecedentes, além de ser uma inovação recursal, não foi submetida à apreciação da Corte antecedente e não pode ser analisada neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na significativa quantidade de sementes de maconha - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida para o réu.

3. Inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao acusado que tem maus antecedentes.

4. Presente circunstância judicial desfavorável, adequada a imposição do regime fechado ao réu condenado a 6 anos de reclusão.

5. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202579709, publicação em 18/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual