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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes tipificados nos arts · 90 da n · 8.666/1993 e 1º, i, do decreto-lei n · 201/1967

Julgado em 15/04/2024 · AgRg no HC 644.659 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 90 DA N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 90 DA N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, não se presta o habeas corpus à …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 90 DA N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DOSIMETRIA. AUMENTO DAS PENAS-BASES. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento deste Tribunal Superior, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da fundamentação.

2. O grave dano provocado à coletividade, por meio de produção de documentos falsos para encobrir o desvio dos recursos destinados a obras emergenciais que visavam a recuperação do tráfego de acesso ao município, demonstra concretamente o maior grau de reprovabilidade do comportamento, uma vez que ultrapassa a reprovação inerente ao tipo penal em análise, sendo idôneo para negativar o vetor culpabilidade e justificar a exasperação da pena-base.

3. É idônea a negativação da vetorial relativa às consequências de ambos os delitos, uma vez que não há ilegalidade no emprego dos mesmos fatos na aplicação da pena de crimes distintos, praticados em concurso material.

4. Em relação à agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, resguardada a minha ressalva pessoal, sigo o entendimento majoritário da Turma de que não ofende o princípio da correlação a condenação por agravante não descrita na denúncia.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100399957, publicação em 18/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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