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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Conversão dos embargos em agravo interno · Competência relator · Intempestividade

Julgado em 08/04/2024 · AgInt nos EDcl no REsp 2.100.155 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RELATOR. INTEMPESTIVIDADE.

Resultado do julgamento

Em virtude da intempestividade dos embargos de declaração, resulta inviável a aplicação do art. 1.024, § 3º, do CPC/15, a fim de convertê-lo em agravo interno, pois tal conversão pressupõe o conhecimento do recurso integrativo. Agravo interno improvido .

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RELATOR. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "compete ao relator - e não à parte - decidir se o recurso deve ser processado como embargos de declaração ou se, em razão de seu manifesto teor infringente, seguir o figurino do agravo interno, hipótese em que a …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RELATOR. INTEMPESTIVIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "compete ao relator - e não à parte - decidir se o recurso deve ser processado como embargos de declaração ou se, em razão de seu manifesto teor infringente, seguir o figurino do agravo interno, hipótese em que a parte recorrente será intimada para, no prazo de cinco dias, ajustar a petição aos ditames que regulam essa última espécie recursal, providência, aliás, rigorosamente observada no caso em mesa. Inteligência do art.

1.024, § 3º, do CPC". (AgInt nos EDcl no RMS n. 37.523/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020).

2. Em virtude da intempestividade dos embargos de declaração, resulta inviável a aplicação do art. 1.024, § 3º, do CPC/15, a fim de convertê-lo em agravo interno, pois tal conversão pressupõe o conhecimento do recurso integrativo. Agravo interno improvido .

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303513386, publicação em 12/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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