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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato · Inquérito policial instaurado há mais de 12 anos · Excesso de prazo · Deficiência na instrução

Julgado em 08/04/2024 · AgRg no RHC 189.567 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ MAIS DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ MAIS DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por não ter a defesa juntado aos autos documentação apta a permitir a análise da tese referente ao excesso de prazo. Não analisada a questão pela …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO HÁ MAIS DE 12 ANOS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus originário por não ter a defesa juntado aos autos documentação apta a permitir a análise da tese referente ao excesso de prazo. Não analisada a questão pela Corte originária, inviável é o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. Segundo o entendimento desta Corte, "o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022).

3. Não bastasse, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, mais uma vez constata-se deficiência na instrução, visto que não foi juntada aos autos a cópia do inquérito policial, que se verifica imprescindível para a análise do caso, mormente diante da sua complexidade. No mais, in casu, não se verifica violação ou ameaça ao direito de ir e vir, estando o agravante em liberdade, circunstância que inviabiliza a utilização do writ.

4. A propósito, "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração." (PET no HC n. 584.863/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020.)

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304013127, publicação em 11/04/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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