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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ilegalidade inexistente · Decisão nos termos da jurisprudência desta corte · Não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada · Enunciado sumular n

Julgado em 18/03/2024 · AgRg no AgRg no HC 766.627 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A Defesa limitou-se a repisar os fatos e os argumentos vertidos na inicial e as razões recursais não foram aptas para afastar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O Superior Tribunal de …

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - O Superior Tribunal de Justiça entende que "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2023). III - No caso, ausente manifestação do Tribunal sobre questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A decisão agravada deixou clara a possibilidade da Guarda Civil Municipal efetuar prisão em flagrante, porquanto, embora não desempenhe a função de policiamento ostensivo, é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, segundo art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer óbice à sua realização por guardas municipais. V - Ressaltou-se a inviabilidade de percorrer o acervo fático-probatório na via do habeas corpus para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias. VI - A Defesa limitou-se a repisar os fatos e os argumentos vertidos na inicial e as razões recursais não foram aptas para afastar os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202687476, publicação em 22/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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