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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado · Violação do art · 617 do cpp · Alterações na dosimetria promovidas, de ofício, pelo tribunal de origem quando da análise da apelação criminal

Julgado em 19/03/2024 · AgRg no REsp 2.073.632 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA PROMOVIDAS, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANDO DA ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU REDUZIDA PELA CORTE A QUO. SITUAÇÃO DOS RECORRENTES NÃO AGRAVADA. VERIFICADO ERRO MATERIAL SEM IMPLICÂNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS OU DE EXCLUSÃO DE VETOR JUDICIAL NEGATIVADO PELO JUÍZO SINGULAR.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA PROMOVIDAS, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANDO DA ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU REDUZIDA PELA CORTE A QUO. SITUAÇÃO …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 617 DO CPP. ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA PROMOVIDAS, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANDO DA ANÁLISE DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA DISPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESERVADA OU REDUZIDA PELA CORTE A QUO. SITUAÇÃO DOS RECORRENTES NÃO AGRAVADA. VERIFICADO ERRO MATERIAL SEM IMPLICÂNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS OU DE EXCLUSÃO DE VETOR JUDICIAL NEGATIVADO PELO JUÍZO SINGULAR.

1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que foram agregados novos fundamentos e a pena definitiva imposta na sentença foi preservada.

2. nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. [. ..] O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. [...] Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu (AgRg no HC n. 806.737/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/4/2023).

3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "[o] efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza ao Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, a proceder à revisão das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a alteração dos fundamentos para justificar a manutenção ou redução da pena ou do regime inicial; não havendo falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não foi agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta foi reduzida [...] (HC n. 358.518/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017) (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.006.198/MG, Rel. MinistroAntônio Saldanha Palheiro, S6ª T., DJe de 30/3/2023)" (AgRg no HC n. 790.152/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 14/06/2023) (AgRg no HC n. 836.764/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).

4. No caso concreto, no meu entender, houve mero erro material por parte do Tribunal mineiro. Verifica-se que, na sentença condenatória, foram valorados negativamente o vetor judicial das circunstâncias para a agravante Raiane e os vetores judiciais dos antecedentes e das circunstâncias para o agravante Wanderson. (fls. 301/303). A Corte de origem não agregou nem excluiu fundamentos, tão somente, ao invés de mencionar as circunstâncias, asseverou que a culpabilidade (erro material) e os antecedentes de Wanderson e a culpabilidade (erro material) de Raiane foram negativados (fls. 401/402).

5. Diferente do arguido pelos agravantes, as consequências do crime não foram negativadas em momento algum (fls. 302/303). Como visto, o que ocorreu foi a troca da nomenclatura "circunstâncias do crime" para "culpabilidade". Preservada a quantidade de vetores judiciais negativados, não se verifica o apontado constrangimento ilegal.

6. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301720015, publicação em 22/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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