TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico internacional de drogas · Prisão preventiva em 11.02.2009 · Condenação em primeiro grau · Pena total: 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa

Julgado em 05/05/2011 · HC 182.846 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.

Resultado do julgamento

Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA EM 11.02.2009. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PENA TOTAL: 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO, CORROBORADAS POR AMPLA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, LASTREADAS EM …

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA EM 11.02.2009. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PENA TOTAL: 7 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO, CORROBORADAS POR AMPLA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, LASTREADAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM ARTICULADA QUADRILHA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO TOTAL DE

86.700 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 61.900 MICRO-PONTOS DE LSD, 1.802 GRAMAS DE SKANK, 5.215 GRAMAS DE COCAÍNA, 730 GRAMAS DE HAXIXE E 60 GRAMAS DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SITUAÇÃO QUE SE RESOLVE COM A TRANSFERÊNCIA DO SENTENCIADO PARA ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de Apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, daquele que foi preso preventivamente, assim respondendo a toda a ação penal por associação para o tráfico de entorpecentes. Precedentes do STJ.

2. A manutenção da prisão cautelar para apelar restou embasada na garantia da ordem pública, em razão da magnitude da quadrilha, tendo sido apreendidos, até o recebimento da denúncia, quantidade expressiva de drogas consideradas de extrema lesividade (86.700 comprimidos de ecstasy, 61.900 micro-pontos de LSD, 1.802 gramas de skank, 5.215 gramas de cocaína, 730 gramas de haxixe e 60 gramas de maconha).

3. É inconciliável com a realidade processual manter-se o acusado preso durante toda a instrução e, após a sua condenação, colocá-lo em liberdade, porque depois de tal provimento judicial se tem como reforçado ou densificado o acervo incriminatório coletado contra o réu.

4. Ao meu sentir, não há qualquer incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a denegação do direito ao recurso em liberdade; isso porque, esse regime, embora diferenciado do rigor do fechado em termos de estabelecimento prisional, não pressupõe, de logo, a liberdade do sentenciado, possuindo restrições próprias, sendo certo que a possibilidade de realização de atividades externas, passa, antecipadamente, pelo crivo do Juízo. Essa aparente contradição resolve-se com a imediata transferência do condenado para estabelecimento penal adequado ao regime imposto.

5. O Habeas Corpus não é a via adequada para se concluir pela inocência do acusado, ante a indisfarçável necessidade de ampla dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandamus. Ademais, com a condenação em primeiro grau, reforça-se a presunção de culpabilidade, o que, por ora, não autoriza qualquer conclusão em sentido contrário, muito menos para a concessão da liberdade sob esse fundamento.

6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001545961, publicação em 13/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual