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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime de tortura · Absolvição sumária · Decisão destituída de fundamentação concreta

Julgado em 18/03/2024 · AgRg no REsp 1.698.015 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte. 2. A absolvição sumária, por se revelar medida excepcional, deve estar …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DESTITUÍDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. A mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte.

2. A absolvição sumária, por se revelar medida excepcional, deve estar devidamente justificada, demonstrada a configuração de uma das hipóteses descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, situação não verificada neste caso, pois, a despeito da existência de indícios de autoria e prova de materialidade, concluiu-se, sem apoio nos elementos dos autos, que estaria configurada causa excludente de ilicitude. Assim, revela-se prematuro o encerramento do processo, que deve seguir para uma adequada apuração dos fatos.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702458123, publicação em 21/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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