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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Direito processual · Controvérsia surgida por ocasião do cumprimento de acordo firmado em transação penal · Cumprimento de sentença que tramitou em juízos de competência cível, ambiental e administrativa na origem · Efeitos civis

Julgado em 27/02/2024 · REsp 1.875.279 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA SURGIDA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO EM TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITOU EM JUÍZOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVA NA ORIGEM. EFEITOS CIVIS DA TRANSAÇÃO PENAL. TESES RECURSAIS ACERCA DE MATÉRIA AMBIENTAL. CASO SEMELHANTE APRECIADO PELA PRIMEIRA TURMA.

Resultado do julgamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu demanda oriunda de transação penal, em que uma das partes requeria o afastamento da obrigação assumida devido à entrada em vigor do Novo Código Florestal (AgInt no REsp n. 1.709.241/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/12/2019) - situação que guarda certa semelhança com a discussão travada nos presentes autos. Conflito negativo de competência suscitado.

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DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA SURGIDA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO EM TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITOU EM JUÍZOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVA NA ORIGEM. EFEITOS CIVIS DA TRANSAÇÃO PENAL. TESES RECURSAIS ACERCA DE MATÉRIA AMBIENTAL. CASO SEMELHANTE APRECIADO PELA PRIMEIRA TURMA. I - Na hipótese, a controvérsia …

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA SURGIDA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO EM TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITOU EM JUÍZOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVA NA ORIGEM. EFEITOS CIVIS DA TRANSAÇÃO PENAL. TESES RECURSAIS ACERCA DE MATÉRIA AMBIENTAL. CASO SEMELHANTE APRECIADO PELA PRIMEIRA TURMA. I - Na hipótese, a controvérsia quanto à negativa de vigência de lei federal não decorre d iretamente do processo penal, e sim de incidente surgido durante o cumprimento do ajuste firmado entre o Ministério Público e a empresa beneficiada com transação penal - sendo que a execução do acordo tramitou, na origem, perante juízos de competência cível, administrativa e ambiental. II - As petições dos recursos especiais indicam que a matéria principal a ser discutida é de natureza ambiental, sendo que, ao que tudo indica, o fato de a obrigação decorrer de transação penal é questão que não interfere diretamente no desfecho da controvérsia. III - Nas instâncias ordinárias, foi suscitado conflito de competência semelhante, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidido pela prevalência da competência administrativa. O acórdão desafiado pelos recursos especiais foi proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - que detém competência Administrativa, Civil e Comercial. IV - Conquanto não se ignore as discussões doutrinárias acerca da natureza jurídica da sentença que homologa a transação penal, é certo que a Corte Especial do STJ já atribuiu eficácia civil a decisões estrangeiras equivalentes (SEC n. 7.693/EX, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 25/4/2017), o que vai ao encontro da ratio decidendi adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. V - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu demanda oriunda de transação penal, em que uma das partes requeria o afastamento da obrigação assumida devido à entrada em vigor do Novo Código Florestal (AgInt no REsp n. 1.709.241/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/12/2019) - situação que guarda certa semelhança com a discussão travada nos presentes autos. Conflito negativo de competência suscitado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001180010, publicação em 18/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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