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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Agravo regimental nos embargos de divergência · Não cabimento de embargos de divergência que tem por paradigma acórdão proferido em habeas corpus · Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido

Julgado em 13/03/2024 · AgRg nos EAREsp 1.420.867 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE TEM POR PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE TEM POR PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, relator …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE TEM POR PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. "É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para comprovação da divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023).

2. Quanto ao "habeas corpus de ofício", a hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803356310, publicação em 19/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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