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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação dos arts · 489 e 1.022 do cpc inexistente · Inconformismo · Deficiência recursal

Julgado em 18/03/2024 · AgInt no AgInt no AREsp 2.165.960 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

Resultado do julgamento

A revisão do julgado para reconhecer a exigibilidade do crédito ou quanto ao ônus da prova, em contraposição ao entendimento de origem de que, à luz do acervo fático dos autos e da análise de cláusulas contratuais, haveria estipulação contratual de prévia forma de cobrança dos valores antes de legitimar a execução extrajudicial, esbarra no óbices de Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão tida pela agravante como omissa, qual seja, o "envio das notificações extrajudiciais à Recorrida e dos boletos para pagamento das parcelas inadimplidas".

2. A propósito do contexto recursal, destacou a origem que o contrato de mútuo firmado entre a agravante e a autora, ora agravada, estabelecia expressamente que eventual falha na cobrança da parcela na folha de pagamento deveria, antes de eventual cobrança judicial, ser precedida de tentativa de cobrança direto na conta salário ou por meio de boleto bancário, hipóteses que em nenhum momento a recorrente teria feito prova de esforço no adimplemento pelas formas alternativas, o que levaria à inexigibilidade dos valores executados.

3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

4. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à alegação de ofensa aos arts. 1º, 7º e 9º da LC 109/2001, seja porque, no ponto, as razões do especial são deficiente e totalmente genéricas no sentido de diferença entre entidades fechadas e abertas e a ausência de fins lucrativos por parte da agravante e deixam de efetivamente demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acordão recorrido os teria contrariado, seja porque tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal de que a execução dos valores se revestia de regularidade.

5. A revisão do julgado para reconhecer a exigibilidade do crédito ou quanto ao ônus da prova, em contraposição ao entendimento de origem de que, à luz do acervo fático dos autos e da análise de cláusulas contratuais, haveria estipulação contratual de prévia forma de cobrança dos valores antes de legitimar a execução extrajudicial, esbarra no óbices de Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202111551, publicação em 20/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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