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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de execução fiscal · Competência do juízo fiscal para determinar o prosseguimento da execução · Constrição judicial de empresa em recuperação judicial · Recurso não conhecido

Julgado em 18/03/2024 · AgInt no AREsp 2.467.419 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FISCAL PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em autos de execução fiscal, reconheceu a competência do Juízo fiscal para determinar o prosseguimento do feito e para ordenar a constrição judicial de bem de empresa em recuperação judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Primeira Turma do STJ já assentou que "o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022). Nesse sentido: REsp n. 2.094.742, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/10/2023; e REsp n. 2.092.265, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/9/2023. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303066943, publicação em 20/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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