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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Acidente automobilístico em rodovia federal · Ressarcimento de danos materiais · Responsabilidade do dnit · Não comprovada

Julgado em 12/03/2024 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.978.298 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DNIT. NÃO COMPROVADA. FATO CASUÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DNIT. NÃO COMPROVADA. FATO CASUÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando o …

PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DNIT. NÃO COMPROVADA. FATO CASUÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando o ressarcimento de dano material, decorrente de acidente de trânsito, em rodovia federal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Observa-se que não se está a deduzir acerca de falta de sinalização ou buraco na pista, quesitos estes inerentes à atuação/atribuição do Dnit, na qualidade de autarquia responsável pela infraestrutura de transporte e, conforme preceituam os termos dos arts. 80 e 82, IV, da Lei n. 10.233/2001. Ao contrário: o decisum é claro a respeito da controvérsia, afastando situações inerentes à falta de qualidade da pista. E mais adiante, sustenta que " .. constatada a presença de animal na pista, atuará a Polícia Rodoviária Federal, no sentido de promover a sua retirada." Assim, não se trata de menosprezar ou não se compadecer com uma situação de acidente, que às vezes envolve ferimentos mais graves e até mesmo morte. Mas o fato é que o evento foi decorrente da presença, inusitada e surpresa, de um animal na pista, no que o que se está a discutir é a responsabilidade para o fim regressivo pretendido" .III - Na hipótese, a seguradora teve a responsabilidade originada do contrato na modalidade RCFV Auto - Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre com o veículo em questão, tendo como uma de suas garantias, eventual sinistro decorrente de acidente de trânsito, como ela mesmo afirma em sua inicial. Nesse panorama, não cabe afastar seu ônus, no sentido de que seja onerada dentro dos limites contratados, sendo descabida a pretendida responsabilidade do Dnit para efeitos regressivos. IV - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102773127, publicação em 15/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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