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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Ausência de indicação expressa do permissivo constitucional · Incidência da súmula n · Tráfico · Incidência do art

Julgado em 19/03/2024 · AgRg no AREsp 2.530.163 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 2/3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, com redimensionamento da pena, a ser cumprida em regime aberto e substituída por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 2/3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Mediante análise do recurso apresentado, verifica-se que não …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 2/3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. Mediante análise do recurso apresentado, verifica-se que não houve sequer a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF/88), incidindo, de plano, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.

3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

4. No presente caso, observa-se, pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, que não houve qualquer análise acerca da incidência ou não do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, apesar do envolvido fazer jus a tal benefício. Assim, sendo o acusado primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer circunstância concreta que aponte sua dedicação à atividade criminosa, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas

5. Na hipótese em análise, tendo sido apreendida pequena quantidade de maconha, a caracterizar o delito de tráfico, em relação ao adolescente A L (bem menos de 10g), deve a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar máximo de 2/3.

6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, com redimensionamento da pena, a ser cumprida em regime aberto e substituída por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304575914, publicação em 22/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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