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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade · Prazo de 15 dias contínuos · Suspensão do expediente forense

Julgado em 12/03/2024 · AgRg nos EDcl no AREsp 2.240.035 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INCLUSIVE NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA CO VID-19.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INCLUSIVE NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA CO VID-19. 1. É intempestivo o recurso especial interposto …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, INCLUSIVE NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO DO TRIBUNAL LOCAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA CO VID-19.

1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.

2. Não obstante a alteração da forma de contagem do prazo processual operada pelo novo CPC, em matéria penal, o prazo continua sendo contado em dias corridos, conforme previsão expressa do art. 798 do CPP.

3. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "[n]o julgamento REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da existência de feriado local por meio de documento idôneo" (AgInt nos EDcl no AREsp n.

1.947.594/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe de 17/2/2022), entendimento aplicado também nos casos em que o Tribunal local tenha determinado a suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia da Covid-19. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203465619, publicação em 18/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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