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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Adulteração de sinal identificador de veículo, resistência e desobediência · Produção antecipada de provas · Réu citado por edital · Transcurso de tempo

Julgado em 12/03/2024 · AgRg no HC 833.055 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RÉU CITADO POR EDITAL. TRANSCURSO DE TEMPO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. LEGALIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RÉU CITADO POR EDITAL. TRANSCURSO DE TEMPO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. LEGALIDADE. I - "O art. 366 do CPP dispõe que, 'se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RÉU CITADO POR EDITAL. TRANSCURSO DE TEMPO. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. LEGALIDADE. I - "O art. 366 do CPP dispõe que, 'se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.'" (AgRg no RHC n. 186.641/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) II - In casu, como ressaltado na decisão agravada, motivou-se idoneamente a produção antecipada de provas em razão de o réu, ora agravante, encontrar-se em local incerto e não sabido, fundamentando, o Tribunal local, que "o processo poderá ficar suspenso por um longo lapso temporal, em relação ao ora paciente, de modo que a demora - ainda maior - da coleta da prova oral poderia ocasionar a perda da prova, logo tal argumento é suficiente a amparar a produção antecipada de provas, não havendo falar em ilegalidade (ainda que de ofício)". III - "'A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas' (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)" (AgRg no HC n. 825.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) IV - Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302141380, publicação em 18/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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