AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUTADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUTADO CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. INDULTO DO DECRETO 11.302/2022. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração destacando que o paciente não tem direito ao indulto do Decreto n. 11302/2022 em razão do crime de associação para o tráfico por ter sido praticado em concurso o crime impeditivo (tráfico de drogas), bem como por se tratar de delito cuja pena máxima abstrata é superior a 5 anos de reclusão.
3. Não se trata de hipótese semelhante a julgado no AgRg no HC n. 856.053/SC, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023), no qual ficou estabelecido que "em que há guias de execução penal por condenações diversas, mas em que não houve concurso de crimes, o quantum do cumprimento da pena pelo delito impeditivo não pode prejudicar a análise do indulto". Cuida-se de caso no qual a condenação ocorreu em concurso de crimes na mesma ação penal, sendo inaplicável o precedente da Terceira Seção e presente a vedação do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022.
4. Não restou atendido o requisito previsto no art. 5º do aludido Decreto que prevê a necessidade de a pena máxima em abstrato aplicada ao crime não ser superior a cinco anos de reclusão. A pena máxima abstrata prevista para o crime de associação para o tráfico é de 10 anos de reclusão, circunstância que também impede a concessão do benefício.
5. Agravo regimental desprovido.