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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Militar temporário · Reforma ex officio · Não comprovação da existência de incapacidade para as atividades laborativas no âmbito civil

Julgado em 04/03/2024 · AgInt no AREsp 2.351.497 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016).

2. Não é possível o aproveitamento do tempo de atividade prestado pelo militar temporário com amparo em decisão judicial precária (AgInt no AgRg no REsp n. 1.325.104/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.255.989/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301361155, publicação em 07/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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