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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Redução do § 4º do art · 33 da lei 11.343/06 · Afastamento da hediondez do crime

Julgado em 19/05/2011 · HC 145.793 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DO REGIME ABERTO.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime aberto para cumprimento da pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão a que foi condenada a paciente por tráfico de drogas.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DO REGIME ABERTO. 1. A nova Lei de Tóxicos previu, em seu art. 33, § 4º, a possibilidade de se impor diminuição na pena fixada para o tráfico de drogas, quando o agente ou traficante for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI

11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DO REGIME ABERTO.

1. A nova Lei de Tóxicos previu, em seu art. 33, § 4º, a possibilidade de se impor diminuição na pena fixada para o tráfico de drogas, quando o agente ou traficante for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. Tal circunstância, contudo, não retirou do delito o seu caráter hediondo.

2. Sem embargo, com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso.

3. No caso, aplicável o regime aberto, cuidando-se de ré primária, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal.

4. Não se revela socialmente recomendável, entretanto, a aplicação de medidas restritivas de direito ou mesmo do sursis, notadamente pela quantidade de droga que a paciente procurou levar a interior de estabelecimento prisional, a saber, 20 (vinte) invólucros de maconha.

5. Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime aberto para cumprimento da pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão a que foi condenada a paciente por tráfico de drogas.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200901674127, publicação em 13/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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