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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado, associação criminosa e corrupção de menores · Dosimetria · Reconhecimento da delação premiada · Alteração da conclusão das instâncias ordinárias que demanda revolvimento fático-probatório

Julgado em 04/03/2024 · AgRg no HC 841.208 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTÁRIA E EFETIVA COLABORAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E PARTÍCIPES E PARA A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMÁTIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTÁRIA E EFETIVA COLABORAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E PARTÍCIPES E PARA A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMÁTIO IN …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTÁRIA E EFETIVA COLABORAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS COAUTORES E PARTÍCIPES E PARA A RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PRODUTO DO CRIME. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REFORMÁTIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

2. As instâncias ordinárias concluíram que a agravante não colaborou de forma voluntária e efetiva no decorrer da ação penal para a identificação dos coautores e partícipes, tampouco contribuiu para a recuperação total ou parcial do produto do crime. Ademais, ressaltou que não houve recuperação dos produtos dos roubos nos quais Ana Cristina participou e, embora a paciente tenha confessado os delitos que lhe foram imputados, não indicou os demais coautores e partícipes, tendo, inclusive, permanecido em silêncio em seu interrogatório judicial a respeito da participação das codenunciadas Shirley Marinho da Silva e Késsia Alves Pereira, de modo que não prestou efetivo auxílio ao deslinde do processo .

3. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias no sentido da relevância da delação demanda amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como ocorre na espécie" (AgRg nos EDcl no HC n. 807.698/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023).

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302618744, publicação em 06/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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