PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS, sob o fundamento de excesso de execução, porque não foram desconsideradas as competências dos meses em que a embargada apresentou contribuições individuais. Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos à execução, para reconhecer o excesso de execução e determinar o prosseguimento pelo valor apontado pelo embargante, condenando a embargada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% da diferença excluída, respeitada eventual gratuidade da Justiça. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a correção monetária e jutos nos termos da Lei n. 11.960/09. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. III - Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção. Deve haver a comprovação dessa condição, cabendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto, mesmo após intimação para saneamento do vício. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.080.001/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. AgInt no AREsp n. 2.162.432/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. IV - Agravo interno improvido.