PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento e manter a decisão recorrida que considerou o recurso em mandado de segurança intempestivo .
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PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual se pretendia a declaração de direito líquido e certo de servidores a receber reajuste de vencimento previsto em lei complementar. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do recurso em mandado de segurança por manifesta intempestividade. II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/6/2021, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 26/7/2021. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, ambos do Código de Processo Civil. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval. IV - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte no sentido já indicado acima de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de 15 dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 500.715/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; AgInt no AREsp n. 1.079.967/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 15/9/2017; AgInt no AREsp n. 927.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 19/5/2017. V - Agravo interno conhecido para negar-lhe provimento e manter a decisão recorrida que considerou o recurso em mandado de segurança intempestivo .