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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Interpretação de lei local · Prequestionamento ficto · Ausência de indicação de violação do art · 1.022 do cpc

Julgado em 26/02/2024 · AgInt no REsp 1.737.312 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A questão atinente ao creditamento de ICMS em razão do abatimento de valores decorrentes de incorreções verificadas em notas fiscais/faturas …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. A questão atinente ao creditamento de ICMS em razão do abatimento de valores decorrentes de incorreções verificadas em notas fiscais/faturas de energia elétrica emitidas e posteriormente canceladas foi solucionada pelo Tribunal de origem à luz da interpretação dos arts. 35 e 38 da Lei 688/1986 e do Decreto

8.321/1968, ambos do Estado de Rondônia. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, é aplicável à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) - "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".

2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da tese recursal, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

3. Para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art.

1.025 do Código de Processo Civil (CPC), é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no presente caso.

4. O Tribunal de origem reconheceu que a parte recorrente não havia comprovado o crédito alegado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800954655, publicação em 29/02/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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