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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Pleito absolutório por falta de provas · Ausencia de prequestionamento · Autoria e materialidade comprovados

Julgado em 05/03/2024 · AgRg no AREsp 2.298.959 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO ESBARRA NO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO ESBARRA NO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. 1. A tese a respeito da pequena quantidade de dinheiro e drogas apreendidas, bem como de que não foi encontrada balança, não foi prequestionada nas instâncias …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO ESBARRA NO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ.

1. A tese a respeito da pequena quantidade de dinheiro e drogas apreendidas, bem como de que não foi encontrada balança, não foi prequestionada nas instâncias anteriores, situação que impede o conhecimento da matéria por esta Corte. Mesmo que assim não fosse, a revisão das conclusões a respeito da autoria e materialidade demandaria necessário revolvimento de fatos e provas nos presentes autos.

2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate a respeito da matéria, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n.

1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020).

3. E se a Corte local compreende que "A autoria resta de igual modo, incontroversa pelas provas testemunhais coligidas ao longo da instrução criminal, não obstante a negativa do sentenciado em juízo", destacando relatos policiais de que o agravante e seu comparsa foram vistos em atitude de mercancia de entorpecentes em local conhecido como ponto de tráfico, momento no qual foram abordados na posse de 14 "buchas" de maconha e 2 "buchas" de Skank, rever tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300455858, publicação em 08/03/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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