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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Cumprimento de sentença · Taxa de manutenção e conservação · Prazo prescricional aplicável · 206, § 5º, i, do cc

Julgado em 26/02/2024 · AgInt no REsp 1.971.084 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Alegação relativa ao enriquecimento sem causa que não encontra amparo sequer no título judicial, que expressamente consignou que "Não se verifica, in casu, a prescrição levantada pela ré. Conforme será demonstrado na apreciação do mérito do presente recurso, não é aplicável ao caso sub judice a regra contida no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil por não tratar-se de enriquecimento sem causa por parte da autora". Agravo interno improvido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRECEDENTES. 1. A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias legitima a correta aplicação da prescrição à hipótese de execução de título judicial formado para cobrança de taxas de manutenção, afastando a aplicação da Súmula n. 7/STJ, …

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRECEDENTES.

1. A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias legitima a correta aplicação da prescrição à hipótese de execução de título judicial formado para cobrança de taxas de manutenção, afastando a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso da incidência da prescrição em decorrência de enriquecimento sem causa, pois "Não há falar em aplicação do prazo prescricional relativo ao enriquecimento sem causa quando a cobrança é feita com base em relação contratual existente entre as partes. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp 1422859/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015" (AgInt no REsp n.

1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30/8/2019).

2. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02). Precedentes" (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022).

3. Alegação relativa ao enriquecimento sem causa que não encontra amparo sequer no título judicial, que expressamente consignou que "Não se verifica, in casu, a prescrição levantada pela ré. Conforme será demonstrado na apreciação do mérito do presente recurso, não é aplicável ao caso sub judice a regra contida no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil por não tratar-se de enriquecimento sem causa por parte da autora". Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103457110, publicação em 29/02/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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