RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRECEDENTES.
Alegação relativa ao enriquecimento sem causa que não encontra amparo sequer no título judicial, que expressamente consignou que "Não se verifica, in casu, a prescrição levantada pela ré. Conforme será demonstrado na apreciação do mérito do presente recurso, não é aplicável ao caso sub judice a regra contida no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil por não tratar-se de enriquecimento sem causa por parte da autora". Agravo interno improvido.
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRECEDENTES.
1. A situação fática delineada pelas instâncias ordinárias legitima a correta aplicação da prescrição à hipótese de execução de título judicial formado para cobrança de taxas de manutenção, afastando a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não sendo o caso da incidência da prescrição em decorrência de enriquecimento sem causa, pois "Não há falar em aplicação do prazo prescricional relativo ao enriquecimento sem causa quando a cobrança é feita com base em relação contratual existente entre as partes. Precedente específico desta Terceira Turma: REsp 1422859/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015" (AgInt no REsp n.
1.658.538/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30/8/2019).
2. "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02). Precedentes" (REsp n. 1.996.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/8/2022).
3. Alegação relativa ao enriquecimento sem causa que não encontra amparo sequer no título judicial, que expressamente consignou que "Não se verifica, in casu, a prescrição levantada pela ré. Conforme será demonstrado na apreciação do mérito do presente recurso, não é aplicável ao caso sub judice a regra contida no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil por não tratar-se de enriquecimento sem causa por parte da autora". Agravo interno improvido.