PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada e, anulando as decisões anteriores, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada superveniente.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. No caso dos autos, não houve manifestação acerca da alegação de ocorrência de coisa julgada superveniente.
4. Havendo concordância da Fazenda Nacional quanto ao fato de que o débito tributário discutido nestes autos foi extinto em outro processo (embargos à execução) por decisão transitada em julgado, resta prejudicado o julgamento da presente ação anulatória, sendo imperiosa a extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada e, anulando as decisões anteriores, declarar extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada superveniente.